sábado, 30 de julho de 2011

A Importância da Carteira de Trabalho e os Direitos Trabalhistas.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento de identificação do trabalhador. É obrigatória para quem venha a prestar algum tipo de serviço profissional no país, sendo um dos únicos documentos aptos à reproduzir, esclarecer e comprovar a vida funcional do trabalhador. É ela que garante o acesso à alguns benefícios trabalhistas, como o Seguro Desemprego, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e,o Programa de Integração Social (PIS), bem como alguns benefícios previdenciários. Dada a sua importância, é extremamente necessário que o trabalhador cuide de sua CTPS, a fim de evitar a perda ou uma possível inutilização. Mas, assim como o trabalhador deve tomar as providências necessárias para evitar o extravio ou a invalidade da sua CTPS, o empregador também tem obrigações neste sentido, seja referente as anotações feitas na CTPS ou ao prazo de devolução da mesma ao trabalhador após realizadas tais anotações. Conforme disposto no artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o empregador tem 48 horas para efetuar as devidas anotações (data de admissão, a remuneração e condições especiais, se houver) e devolver a CTPS ao empregado, o que, infelizmente, não tem ocorrido. Hodiernamente tenho observado que, na hora da contratação, o empregador tem permanecido na posse da CTPS, ao invés de devolvê-la ao seu legítimo portador.A consequência disso? Perda! Ocorreu um aumento significativo em relação às perdas de CTPS por parte do empregador, o qual tem se apossado da CTPS por um lapso temporal diverso do legalmente fixado, vindo a perdê-la ou extraviá-la, causando um transtorno desnecessário ao empregado, uma vez que este precisa solicitar uma nova CTPS e acaba tendo que correr atrás de possíveis contratos anteriores para comprovação de experiência. Para que tal prática seja coibida, mister que o empregado, no ato da entrega da CTPS ao empregador, solicite recibo, contendo o número, série e UF da CTPS, bem como a data da referida entrega, para que, posteriormente, possa exercer seus direitos.
Com referência as anotações, quais sejam: a data de admissão, remuneração e, em havendo, as condições especiais, estas são obrigatórias no ato da contratação. Em havendo descuprimento em relação a algumas destas anotações, deverá o Fiscal do Trabalho lavrar um auto de infração, e comunicar, de ofício, ao órgão competente, a falta da anotação, para fim de instaurar o processo de anotação (artigo 29, §3º da CLT).
Também é expressamente proibido o empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho. Por desabonadora entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta. Uma anotação deste gênero pode ocasionar empecilhos para a obtenção de um novo emprego ao trabalhador. Dependendo da gravidade das anotações, e da intenção de causar dano, poderá o trabalhador solicitar a reparação por danos morais.Entretando, independentemente da caracterização ou não dos danos morais, o empregador submeter-se-á ao pagamento de multa.
Por fim, estas são algumas considerações à respeito da Carteira de Trabalho e Previdência Social relacionada aos direitos trabalhistas. Cabe, portanto, seja ao empregador ou empregado, respeitar os parâmetros legais, cumprindo seus deveres e usufruindo dos seus direitos, afinal, antes de qualquer relação empregatícia, somos todos cidadãos!
Frau!