A Jurisprudência, até então majoritária, foi alterada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal do Justiça (STJ), a respeito
da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, bem como as férias gozadas pelo empregado.
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, comungou do voto do Relator,
no sentido de que, como tais benefícios não refletem à
aposentadoria, incabível incidência de contribuição
previdenciária sobre tais valores.
Para que possamos entender tal discussão, faz-se mister que façamos
uma distinção entre verba remuneratória e indenizatória. A verba
remuneratória, por sua vez, requer um caráter comutativo do víncula
laboral, ou seja, há um contrato onde as prestações são devidas e
equivalentes. O empregado, portanto, recebe uma contraprestação do
empregador pelas funções desempenhadas. Neste sentido, assevera
Catharino:
“O
empregador obriga-se a dar trabalho. O empregado assume a obrigação
de executá-lo sob a direção daquele. Há comutatividade porquê um
contratante compromete-se a fazer aquilo que considera equivalente ao
que outro se obriga a prestar. O esforço pessoal do empregador é
relativamente comutado pela percepção do salário.”[1]
Cabe
ressaltar que, integram as principais parcelas remuneratórias: o
salário base, as comissões, gratificações e prêmios.
Já
a verba indenizatória visa compensar um prejuízo ou ressarcir um
dano, ou seja, não há caráter contributivo nesta verba.
A
Lei 8.212 de 1991, a qual trata do Plano de Custeio da Seguridade
Social, dispõe em seu artigo 28, § 9º, algumas espécies que não
integram o salário-de-contribuição. Entretanto, não há
entendimento pacífico entre a doutrina sobre o caráter
indenizatório de todas as verbas neste artigo elencadas. Há
controvérsia no que se refere ao aviso prévio indenizado, férias
indenizadas, diárias de viagem, alimentação ( parcela in natura)
e, participação nos lucros.
No
que se refere ao salário-maternidade, disposto, especificamente, no
artigo 28, § 2º da Lei anteriormente mencionada, é entendido como
um salário-de-contribuição. O artigo 148 da CLT ( Consolidação
das Leis de Trabalho), também confere à remuneração das férias a
natureza salarial, ou seja, legalmente, ambas consideram-se verbas
remuneratórias.
Todavia,
sábias as palavras do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no
Recurso Especial que segue, objetivando reavaliar tal inerpretação
legal:
REsp
1322945 / DF
RECURSO ESPECIAL
2012/0097408-8
Ementa
RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE
E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE
NÃO
PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
RETRIBUTIVO.
AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO
INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO
PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR
A
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
SALÁRIO-MATERNIDADE
E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1.
Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
considera-se
ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária
sobre
verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração
do
Trabalhador.
2.
O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em
que
a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de
licença
maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo
e
ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se
enquadrando,
portanto, no conceito de remuneração de que trata o
art.
22 da Lei 8.212/91.
3.
Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição
Previdenciária
sobre o salário-maternidade seria um estímulo à
combatida
prática discriminatória, uma vez que a opção pela
contratação
de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais
barata
do que a de uma Trabalhadora mulher.
4.
A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho
feminino
e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no
caso,
a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda
mais
a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da
Contribuição
Previdenciária, não havendo razoabilidade para a
exceção
estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91.
5.
O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI
727.958/MG,
de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe
27.02.2009,
firmou o entendimento de que o terço constitucional de
férias
tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui
verba
acessória à remuneração de férias e também não se questiona
que
a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações
principais.
Assim, não se pode entender que seja ilegítima a
cobrança
de Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional,
de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração
de
férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima
apontada.
6.
O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de
uma
verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias
usufruídas,
independentemente do título que lhes é conferido
legalmente,
não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador,
razão
pela qual, não há como entender que o pagamento de tais
parcelas
possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é
devida
a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas.
7.
Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício
previdenciário
mediante a prévia contribuição, a contribuição também
só
se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em
forma
de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);
dest'arte,
não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre
tais
verbas.
8.
Parecer do MPF pelo parcial provimento do Recurso para afastar
a
incidência de Contribuição Previdenciária sobre o
salário-maternidade.
9.
Recurso Especial provido para afastar a incidência de
Contribuição
Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas.
Comungo
desta nova interpretação do STJ, haja vista que, como não há
reflexos desses benefícios à aposentadoria, , não deve ensejar,
portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais
valores. Faz-se mister observar que, o posicionamento do Ministro
leva em consideração a natureza destes benefícios, ou seja, a
situação fática, que vai de encontro ao que dispõe a legislação,
a qual caracteriza tais verbas como remuneratórias. É essencial que
todo operador do Direito observe a aplicabilidade dos institutos
legais, a fim de evitar-se a interpretação baseada somente no
positivismo jurídico.
Sem
dúvida, o novo entendimento jurisprudencial representa uma evolução
significativa no que tange aos direitos do empregador/empregado, uma
vez que afastar-se-á os descontos previdenciários sobre o salário
- maternidade, bem como as férias gozadas, os quais não apresentam
contrapartida no momento da aposentadoria. Cabe ressaltar que este
novo entendimento abre precedente para o ingresso de ações
judiciais, visando a cessação da cobrança da contribuição
previdenciária, bem como o ressarciamento das contribuições pagas,
retroativas aos últimos 5 anos.
Referências :
CATHARINO,
José Martins; Compêndio de Direito do Trabalho, volume 2, 2a. ed.
rev. atual. aum., São Paulo, Editora Saraiva, 1981.
Notas:
[1]
Catharino, José Martins. Tratado Jurídico do Salário, p. 72.