sexta-feira, 25 de julho de 2014

Isenção Tributária nas Compras Internacionais até US$ 100.

É fato notório que, hodiernamente, o comércio eletrônico cresce de forma significativa no Brasil. Segundo dados da E-bit, 51,3 milhões de pessoas já utilizaram a web ao menos uma vez para adquirir um produto. Neste norte, observa-se, também, um crescimento nas vendas eletrônicas de produtos importados, seja em decorrência da indisponibilidade do produto em âmbito nacional ou, principalmente, pelos preços mais baixos encontrados em sites estrangeiros.
Via de regra, sobre os produtos estrangeiros, há a incidência do Imposto de Importação, o qual é calculado com a aplicação da alíquota de 60%, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõe a remessa ou a encomenda, conforme assevera o artigo 1º da Portaria do Ministério da Fazenda MF 156/99. Entretanto, haverá isenção tributária, ou seja, não incidirá o Imposto de Importação nas compras de até US$ 100,00 (cem dólares). Tal isenção decorre do Decreto-Lei 1.804/80:

 Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Ocorre que, em contrapartida, a Portaria do Ministério da Fazenda anteriormente mencionada (MF 156/99), dispõe, em seu artigo 1º, § 2º, que a isenção se aplica aos bens cujo valor seja de até U$$ 50,00 (cinquenta dólares). Neste sentido, a Receita Federal editou instrução normativa IN SRF 096/99 que, em seu artigo 2º consubstancia:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Você deve estar pensando “Mas então qual é a faixa de isenção do Imposto de Importação? 50 ou 100 dólares?”.
 A resposta para essa questão se fundamenta no Princípio da Legalidade, onde o Decreto-Lei foi recepcionado com força de Lei pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, é hierarquicamente superior à Instrução Normativa da Receita Federal e a Portaria do Ministério da Fazenda.
Portanto, no que se refere ao valor de isenção do Imposto de Importação, tanto a Instrução Normativa, quanto a Portaria são ilegais!
 Faz-se mister ressaltar que a referida isenção é cabível quando o destinatário for pessoa física. O remetente, por sua vez, poderá ser tanto pessoa física quanto jurídica, uma vez que o Decreto-Lei não faz menção nesse sentido.
Por fim, caso a sua mercadoria não ultrapasse o valor de US$ 100,00 (cem dólares), mas seja retida, use seu direito e peça a revisão. O procedimento, bem como o formulário, estão disponíveis nas Agências dos Correios.
Havendo a ineficácia em âmbito administrativo, cabe o ingresso de Ação de Repetição Indébito no Juizado Especial Federal mais próximo.

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