domingo, 10 de junho de 2012

Visita à Vinícola Chandon


Nesta última sexta-feira, dia 08 de junho, tive não somente a oportunidade, mas o privilégio de visitar e fazer um curso de degustação em uma grande vinícola aqui da Serra Gaúcha, a Vinícola Chandon.

A Vinícola Chandon integra o Grupo Moët Hennessy - Maison Moët & Chandon. Instalada no Brasil desde 1973, detectou no Município de Garibaldi um grande potencial vitícola, trazendo consigo seus princípios internacionais, que na prática traduzem-se pela qualidade em detrimento da quantidade.

Na ocasião, fomos recepcionados pela atenciosa equipe Chandon, bem como a enóloga da Vinícola, Daniela Chesini, a qual nos conduziu pelo local e nos proporcionou um curso agradável, através de um ambiente descontraído e enriquecedor do ponto de vista técnico, no que se refere a elaboração de espumantes.

Após degustarmos um espumante em processo de elaboração, diretamente do tanque, retornamos à sala, para iniciarmos a tão prazerosa degustação dos espumantes da linha Chandon.

O primeiro da noite foi o Chandon Resérve Brut, de coloração amarelho palha, puxando para um esverdeado, com borbulhas finas e persistentes. Quanto ao aroma, apresenta características florais (flores brancas) e frutadas (citrícos, maçã e um toque de abacaxi). Na boca, acidez equilibrada e contínua, com sensação de redondeza e frescor. Excelente combinação com peixes grelhados, frutos do mar, saladas de verão e sushi.

Seguimos com o Chandon Brut Rosé, elaborado com uvas Riesling Itálico (40%), Chardonnay (20%) e Pinot Noir (40%, sendo que 15% vinificada em tinto, responsável pela coloração rosé). Sua coloração seduz pela reluzante e delicada coloração rosada, lembrando a goiaba. Borbulhas finas, ativas e numerosas, formando um colarinho persistente na taça. Aroma lembra frutas vermelhas, como o morango, amora, cereja e acerola. Paladar extremamente equilibrado: ataque com refrescância, seguido imediatamente da sensação aveludada de grande maciez. Harmoniza com saladas diversas, carpaccios, patês, carnes de aves, peixes crus ou grelhados, como o salamão ou o atum, queijos neutros e sobremesas não muito doces.

Após, foi a vez do Excellence Cuveé Prestige, elaborado com uvas Chardonnay (35%) e Pinot Noir (65%). Coloração verde amarela, com reflexos dourados, por sua espuma abundante e persistente, com formação de um amplo colar no contorno da taça. Borbulhas finas, ativas e numerosas. Aroma lembra frutas como ameixa preta, cítricos maduras, além de aromas terciários (de envelhecimento). O paladar inicia com um franco ataque de acidez e continua com um equilíbrio harmonioso, graças a maciez oriunda das uvas maduras, acentuada pela cremosidade e levedura e a percepção das sensações de volume, corpo e amplidão do Pinot Noir.

Passamos para o Chandon Riche Demi-Sec, com coloração verde amarela dourada, espuma abundante e formação de um colarinho bem definido, com borbulhas finas e numerosas. O aroma lembra doce de laranja, frutas secas, como uvas passa, figo e damasco com toques de mel. No paladar, após um ataque de acidez, cremosidade, oriunda da maciez conferida pelo vinho base, revelando a harmonia a complexidade deste sutil equilíbrio. Ideal para acompanhar sobremesas, tortas, bolos, sorvete de creme, peixes servidos com molhos mais ricos em manteiga e com molho branco.

Finalizamos com o Chandon Passion, elaborado com uvas Pinot Noir (10% vinificada em tinto), Malvasia Bianca, Moscato Canelli e Malvasia da Cândia (ambas 30% cada). Espumante meio-doce, que ao olho parece um delicado blush rosado, lembrando pele de pêssego. Efervescência generosa, com espuma abundante, formando um colarinho bem definido, com borbulhas finas, ativas e numerosas. Os aromas frutados lembram maracujá, pêssego, lichia e jambo, com toque florais de rosas. Na boca, após um ataque de acidez, a maciez do vinho base revela a harmonia e complexidade, com um final intenso de frutas tropicais. Harmoniza com salmão, sobremesas e caldas de frutas tropicais.

Foi realmente um noite prazerosa, onde pudemos comprovar a qualidade dos produtos Chandon.

Indico à todos uma visita à esta Maravilhosa Vinícola. Mais informações pelo site:
www.chandon.com.br

Saúde!

Frau



sábado, 2 de junho de 2012

Da Alienação e Locação de Garagens em Condomínios Edilícios


Está em vigor desde o dia 04 de abril do presente ano, a Lei n.º 12.607, que veio alterar o disposto no § 1º do artigo 1331 do Código Civil (Lei 10.406/02).

A redação anterior do referido artigo do Código Civil determinava que as áreas de propriedade exclusiva do condômino, tais como apartamentos, escritórios, lojas, salas, sobrelojas ou abrigo para veículos podiam ser alienadas ou locadas livremente, ou seja, a critério dos seus proprietários. Entretanto, a nova redação do § 1º do artigo 1331 trouxe a exceção da liberdade de alienação e locação no tocante aos abrigos para veículos (garagem), ou seja, a partir de agora, as garagens somente poderão ser vendidas ou locadas à pessoas estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na Convenção deste, conforme dispõe o artigo 1331, § 1º vigente:



Art. 1331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.



§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção do condomínio.”



Tal mudança se torna pertinente, se levarmos em consideração a busca por uma segurança mais eficaz nos condomínios, haja vista a possibilidade de se fazer um controle referente as pessoas que tem acesso às dependências internas edilícias. Pode-se observar que, de certa forma, houve uma limitação ao direito de propriedade, mas trata-se de uma limitação que fundamenta-se no interesse do coletivo, envolvendo os Princípios consubstanciados em nossa Constituição Federal. Ademais, aos condomínios que não possuem autorização expressa em sua convenção, poderão alterá-la por subscrição de, no mínimo, 2/3 dos seus titulares. Importante ressaltar também que, para que a Convenção seja oponível à terceiros, indispensável seu registro no Cartório do Registro de Imóveis.


Frau