sábado, 2 de junho de 2012

Da Alienação e Locação de Garagens em Condomínios Edilícios


Está em vigor desde o dia 04 de abril do presente ano, a Lei n.º 12.607, que veio alterar o disposto no § 1º do artigo 1331 do Código Civil (Lei 10.406/02).

A redação anterior do referido artigo do Código Civil determinava que as áreas de propriedade exclusiva do condômino, tais como apartamentos, escritórios, lojas, salas, sobrelojas ou abrigo para veículos podiam ser alienadas ou locadas livremente, ou seja, a critério dos seus proprietários. Entretanto, a nova redação do § 1º do artigo 1331 trouxe a exceção da liberdade de alienação e locação no tocante aos abrigos para veículos (garagem), ou seja, a partir de agora, as garagens somente poderão ser vendidas ou locadas à pessoas estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na Convenção deste, conforme dispõe o artigo 1331, § 1º vigente:



Art. 1331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.



§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção do condomínio.”



Tal mudança se torna pertinente, se levarmos em consideração a busca por uma segurança mais eficaz nos condomínios, haja vista a possibilidade de se fazer um controle referente as pessoas que tem acesso às dependências internas edilícias. Pode-se observar que, de certa forma, houve uma limitação ao direito de propriedade, mas trata-se de uma limitação que fundamenta-se no interesse do coletivo, envolvendo os Princípios consubstanciados em nossa Constituição Federal. Ademais, aos condomínios que não possuem autorização expressa em sua convenção, poderão alterá-la por subscrição de, no mínimo, 2/3 dos seus titulares. Importante ressaltar também que, para que a Convenção seja oponível à terceiros, indispensável seu registro no Cartório do Registro de Imóveis.


Frau

Nenhum comentário:

Postar um comentário