Está em vigor desde o
dia 04 de abril do presente ano, a Lei n.º 12.607, que veio alterar
o disposto no § 1º do artigo 1331 do Código Civil (Lei 10.406/02).
A redação anterior
do referido artigo do Código Civil determinava que as áreas de
propriedade exclusiva do condômino, tais como apartamentos,
escritórios, lojas, salas, sobrelojas ou abrigo para veículos
podiam ser alienadas ou locadas livremente, ou seja, a critério dos
seus proprietários. Entretanto, a nova redação do § 1º do artigo
1331 trouxe a exceção da liberdade de alienação e locação no
tocante aos abrigos para veículos (garagem), ou seja, a partir de
agora, as garagens somente poderão ser vendidas ou locadas à
pessoas estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na
Convenção deste, conforme dispõe o artigo 1331, § 1º vigente:
“Art. 1331. Pode
haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e
partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º. As partes
suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus
proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão
ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo
autorização expressa na convenção do condomínio.”
Tal mudança se torna
pertinente, se levarmos em consideração a busca por uma segurança
mais eficaz nos condomínios, haja vista a possibilidade de se fazer
um controle referente as pessoas que tem acesso às dependências
internas edilícias. Pode-se observar que, de certa forma, houve uma
limitação ao direito de propriedade, mas trata-se de uma limitação
que fundamenta-se no interesse do coletivo, envolvendo os Princípios
consubstanciados em nossa Constituição Federal. Ademais, aos
condomínios que não possuem autorização expressa em sua
convenção, poderão alterá-la por subscrição de, no mínimo, 2/3
dos seus titulares. Importante ressaltar também que, para que a
Convenção seja oponível à terceiros, indispensável seu registro
no Cartório do Registro de Imóveis.
Frau
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