sábado, 24 de novembro de 2012

Vício e Defeito no Código de Defesa do Consumidor


É fato que, hodiernamente, o consumo tornou-se indissociável no cotidiano do ser humano. Todos nós somos consumidores, independentemente de idade ou classe social.

É possível observarmos que as relações de consumo evoluíram de forma significativa nos últimos tempos. De simples operações de troca de mercadorias à complexas operações de compra e venda, importação, leasing, etc. Consequentemente, ao lado deste desenvolvimento econômico, principalmente após a Revolução Industrial, com a produção em série e maior oferta de produtos no mercado, surgem os conflitos entre fornecedores e consumidores.

Com o intuito de regular estas relações, visando a proteção do consumidor, mormente com base no Princípio da Vulnerabilidade deste nas relações de consumo, surge o Código de Defesa do Consumidor (Lei N.º 8.078/90).

O referido dispositivo legal, dentre outras atribuições, traz a conceituação de fornecedor e consumidor, bem como sanções penais, administrativas e tutela civil.

Embora haja um rol extensivo de assuntos para abordarmos, no que se refere aos direitos consumeristas, deter-me-ei hoje a tratar sobre a distinção entre vício e defeito dos produtos ou da prestação do serviço. Tal distinção se faz importante, a fim de eliminarmos interpretações equivocadas que algumas passagens não bem escritas do CDC possam ocasionar.

Considera-se vício as características de qualidade ou quantidade, que venham a tornar o produto ou serviço impróprios ou inadequados à sua destinação ou, ainda, que lhes diminuam o valor. Também caracteriza-se como vício as informações díspares havidas na rotulagem, embalagem ou oferta publicitária do produto ou serviço disponibilizado.

Como exemplos, podemos citar: o liquidificador que não gire; a televisão sem som; riscos na lataria do automóvel; a batedeira que não funcione e, referente a prestação de serviços: o extravio de bagagem no transporte aéreo; a manutenção inadequada no encanamento, entre outros.

Cabe ressaltar que os vícios podem ser aparentes ou ocultos, ou seja, são imperceptíveis em um primeiro momento, vindo a ocorrer tempos depois, com a utilização do produto ou após a prestação do serviço.

O defeito, por sua vez, pressupõe o vício. Trata-se basicamente de um vício com um problema extra, algo extrínseco ao produto, que causa um dano maior que o simples mal funcionamento, ou o não funcionamento do produto ou serviço prestado. Neste caso, há também a incidência de um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

Exemplo: Maria vai ao salão de beleza "x", onde pretende cortar e colorir o seu cabelo, a fim de repaginar o seu visual. Porém, no dia seguinte, ao acordar, percebe que a cor do seu cabelo mudou drasticamente e o mesmo começa apresentar sinais de queda. Eis um caso de defeito na prestação do serviço, onde Maria sofreu lesões de natureza material e moral.

Conclui-se, portanto, que há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.

Em suma, o vício pertence ao produto ou serviço, não atingindo o consumidor ou outros bens. Já o defeito ultrapassa o produto ou serviço, atingindo o patrimônio jurídico material ou moral do consumidor. Em assim sendo, ao tratar-se de acidente de consumo, teremos a ocorrência de um defeito, onde o consumidor foi atingido.


Frau