quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Imunidades Tributárias

As imunidades são campos de ausência de tributação, ou seja, o Fisco não exercerá sua competência tributária. Estão previstas na própria Constituição Federal.
Nossa Carta Magna regula o poder de tributar e, concomitantemente limita este poder, a fim de evitar abusos, através de tributos exacerbados, mantendo o equilíbrio financeiro do Estado e respeitando os Princípios inerentes a seara Tributária.
Partindo desta conceituação, importante observar que imunidade e isenção tributária não se confudem. Enquanto as imunidades estão previstas na Constitução Federal, as isenções, por sua vez, estão previstas em leis infraconstitucionais, e evitam o lançamento do tributo.
Dentre as principais imunidades tributárias, podemos citar:
Imunidade Recíproca: Consubstanciada no artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir impostos sobre a renda, patrimônio e serviços uns dos outros. Sua finalidade é a observância do pacto federativo. Note que o referido dispositivo Constitucional refere-se à impostos, não abarcando outras espécies tributárias, como taxas, contribuições, etc.
Imunidade dos Templos de Qualquer Culto: O artigo 150, inciso VI, alíena b dispõe que não incidirá impostos sobre templos de qualquer culto. Tem por finalidade prestigiar a liberdade de crença, prevista no artigo 5º, inciso VI do texto Constitucional, resguardando a postura de neutralidade do Estado no que se refere a religião. Faz-se mister ressaltar que o patrimônio, a renda e os serviços dos templos somente serão abrangidos pela norma imunizante se estiverem atrelados as suas finalidades essenciais.
Imunidade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Educação e das Entidades Beneficentes de Assistência Social: A imunidade concedida aos partidos políticos objetiva proteger a liberdade política respaldada no artigo 17 da Constituição Federal, sustentando o regime democrático e o liberalismo. No que se refere as Entidades Sindicais de Trabalhadores, atente-se que somente a parte dos empregados é protegida, haja vista sua hipossuficiência. Quanto as Instituições de Educação, deve-se ao fato de difundirem a educação e o ensino no País. Já as Entidades Beneficentes e de Assistência Social, tem por fim, logicamente, a proteção a Assistência Social (artigo 203 da Constituição Federal).
Imunidade de Livros, Jornais, Periódicos e Papel destinado à sua Impressão: Esta imunidade é objetiva, atingindo somente livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão, ou seja, o autor do livro, por exemplo, deverá pagar o imposto normalmente. O Imposto de Renda da editora não é alcançado por esta imunidade, sendo devido, portanto, o seu pagamento. A finalidade desta imunidade é eminentemente cultural, visando fomentar a livre manifestação de pensamento e inibir a ingerência estatal na difusão da cultura. Fato interessante é que, devido ao desenvolvimento tecnológico crescente, os Tribunais interpretam a palavra "livro" com um significado mais amplo, abrangendo também o livro eletrônico (CD-ROM). Outra curiosidade é que haverá a incidência da imunidade independentemente do conteúdo do livro, jornal ou periódico, ou seja, até mesmo revistas com conteúdo pornográfico são imunes.
E você cidadão, após ter conhecimento da base legal e fundamentos das imunidades, concorda??
 
 
Frau