sexta-feira, 25 de julho de 2014

Isenção Tributária nas Compras Internacionais até US$ 100.

É fato notório que, hodiernamente, o comércio eletrônico cresce de forma significativa no Brasil. Segundo dados da E-bit, 51,3 milhões de pessoas já utilizaram a web ao menos uma vez para adquirir um produto. Neste norte, observa-se, também, um crescimento nas vendas eletrônicas de produtos importados, seja em decorrência da indisponibilidade do produto em âmbito nacional ou, principalmente, pelos preços mais baixos encontrados em sites estrangeiros.
Via de regra, sobre os produtos estrangeiros, há a incidência do Imposto de Importação, o qual é calculado com a aplicação da alíquota de 60%, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõe a remessa ou a encomenda, conforme assevera o artigo 1º da Portaria do Ministério da Fazenda MF 156/99. Entretanto, haverá isenção tributária, ou seja, não incidirá o Imposto de Importação nas compras de até US$ 100,00 (cem dólares). Tal isenção decorre do Decreto-Lei 1.804/80:

 Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Ocorre que, em contrapartida, a Portaria do Ministério da Fazenda anteriormente mencionada (MF 156/99), dispõe, em seu artigo 1º, § 2º, que a isenção se aplica aos bens cujo valor seja de até U$$ 50,00 (cinquenta dólares). Neste sentido, a Receita Federal editou instrução normativa IN SRF 096/99 que, em seu artigo 2º consubstancia:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Você deve estar pensando “Mas então qual é a faixa de isenção do Imposto de Importação? 50 ou 100 dólares?”.
 A resposta para essa questão se fundamenta no Princípio da Legalidade, onde o Decreto-Lei foi recepcionado com força de Lei pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, é hierarquicamente superior à Instrução Normativa da Receita Federal e a Portaria do Ministério da Fazenda.
Portanto, no que se refere ao valor de isenção do Imposto de Importação, tanto a Instrução Normativa, quanto a Portaria são ilegais!
 Faz-se mister ressaltar que a referida isenção é cabível quando o destinatário for pessoa física. O remetente, por sua vez, poderá ser tanto pessoa física quanto jurídica, uma vez que o Decreto-Lei não faz menção nesse sentido.
Por fim, caso a sua mercadoria não ultrapasse o valor de US$ 100,00 (cem dólares), mas seja retida, use seu direito e peça a revisão. O procedimento, bem como o formulário, estão disponíveis nas Agências dos Correios.
Havendo a ineficácia em âmbito administrativo, cabe o ingresso de Ação de Repetição Indébito no Juizado Especial Federal mais próximo.

sábado, 1 de fevereiro de 2014

A Incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Salário Maternidade e o Novo Entendimento do STJ.



A Jurisprudência, até então majoritária, foi alterada pela Primeira Seção do Superior Tribunal do Justiça (STJ), a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, bem como as férias gozadas pelo empregado.
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, comungou do voto do Relator, no sentido de que, como tais benefícios não refletem à aposentadoria, incabível incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores.
Para que possamos entender tal discussão, faz-se mister que façamos uma distinção entre verba remuneratória e indenizatória. A verba remuneratória, por sua vez, requer um caráter comutativo do víncula laboral, ou seja, há um contrato onde as prestações são devidas e equivalentes. O empregado, portanto, recebe uma contraprestação do empregador pelas funções desempenhadas. Neste sentido, assevera Catharino:
“O empregador obriga-se a dar trabalho. O empregado assume a obrigação de executá-lo sob a direção daquele. Há comutatividade porquê um contratante compromete-se a fazer aquilo que considera equivalente ao que outro se obriga a prestar. O esforço pessoal do empregador é relativamente comutado pela percepção do salário.”[1]

Cabe ressaltar que, integram as principais parcelas remuneratórias: o salário base, as comissões, gratificações e prêmios.
Já a verba indenizatória visa compensar um prejuízo ou ressarcir um dano, ou seja, não há caráter contributivo nesta verba.
A Lei 8.212 de 1991, a qual trata do Plano de Custeio da Seguridade Social, dispõe em seu artigo 28, § 9º, algumas espécies que não integram o salário-de-contribuição. Entretanto, não há entendimento pacífico entre a doutrina sobre o caráter indenizatório de todas as verbas neste artigo elencadas. Há controvérsia no que se refere ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas, diárias de viagem, alimentação ( parcela in natura) e, participação nos lucros.
No que se refere ao salário-maternidade, disposto, especificamente, no artigo 28, § 2º da Lei anteriormente mencionada, é entendido como um salário-de-contribuição. O artigo 148 da CLT ( Consolidação das Leis de Trabalho), também confere à remuneração das férias a natureza salarial, ou seja, legalmente, ambas consideram-se verbas remuneratórias.
Todavia, sábias as palavras do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no Recurso Especial que segue, objetivando reavaliar tal inerpretação legal:
REsp 1322945 / DF
RECURSO ESPECIAL
2012/0097408-8
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE
NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR
A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária
sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração
do Trabalhador.
2. O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em
que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de
licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo
e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se
enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o
art. 22 da Lei 8.212/91.
3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição
Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à
combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela
contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais
barata do que a de uma Trabalhadora mulher.
4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho
feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no
caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda
mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da
Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a
exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91.
5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI
727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe
27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de
férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui
verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona
que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações
principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a
cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional, de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração
de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima
apontada.
6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de
uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias
usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido
legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador,
razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais
parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é
devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas.
7. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também
só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em
forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);
dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre
tais verbas.
8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do Recurso para afastar
a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o
salário-maternidade.
9. Recurso Especial provido para afastar a incidência de
Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas.


Comungo desta nova interpretação do STJ, haja vista que, como não há reflexos desses benefícios à aposentadoria, , não deve ensejar, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores. Faz-se mister observar que, o posicionamento do Ministro leva em consideração a natureza destes benefícios, ou seja, a situação fática, que vai de encontro ao que dispõe a legislação, a qual caracteriza tais verbas como remuneratórias. É essencial que todo operador do Direito observe a aplicabilidade dos institutos legais, a fim de evitar-se a interpretação baseada somente no positivismo jurídico.
Sem dúvida, o novo entendimento jurisprudencial representa uma evolução significativa no que tange aos direitos do empregador/empregado, uma vez que afastar-se-á os descontos previdenciários sobre o salário - maternidade, bem como as férias gozadas, os quais não apresentam contrapartida no momento da aposentadoria. Cabe ressaltar que este novo entendimento abre precedente para o ingresso de ações judiciais, visando a cessação da cobrança da contribuição previdenciária, bem como o ressarciamento das contribuições pagas, retroativas aos últimos 5 anos.














Referências :
CATHARINO, José Martins; Compêndio de Direito do Trabalho, volume 2, 2a. ed. rev. atual. aum., São Paulo, Editora Saraiva, 1981.
 
 


Notas:
[1] Catharino, José Martins. Tratado Jurídico do Salário, p. 72.


sexta-feira, 28 de junho de 2013

Decreto 8.028/13 e a Majoração das Diárias Dos Servidores.

Ainda na sexta-feira, dia 14 de junho do corrente ano, às vésperas da abertura da Copa das Confederações FIFA, o Governo publicou, em edição extra, o decreto 8.028 no Diário Oficial da União.
Tal decreto dispõe sobre os valores das diárias para as localidades e os períodos que especifica, durante a Copa das Confederações FIFA 2013. Eis a íntegra:

 
Decreto nº. 8.028 de 14 de Junho de 2013

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1o Ficam majorados em cem por cento os valores das diárias constantes do Anexo I ao Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e do Anexo III ao Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002, nos deslocamentos de servidores e militares, para as localidades e os períodos especificados no Anexo a este Decreto, em decorrência da Copa das Confederações FIFA 2013.
 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos deslocamentos em que a administração pública disponibiliza hospedagem ou nos quais não haja pernoite.


Art. 2o As despesas com os deslocamentos referidos no caput do art. 1o correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento vigente dos órgãos e entidades, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira e do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 14 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
 
Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2013 - Edição extra
ANEXO
Localidades e Períodos de Aplicação
 
Município/UF                                Período
 
  Distrito Federal                              14 a 17 de junho
 
 Belo Horizonte/MG                        15 a 28 de junho
 
Fortaleza/CE                                 17 a 29 de junho
 
Recife/PE                                      14 a 25 de junho
 
Rio de Janeiro/RJ                        14 a 22 de junho e 28 de junho a 2 de julho
 
Salvador/BA                               18 a 24 de junho e 28 de junho a 2 de julho
 

 

Isso mesmo! Você não leu errado! O valor das diárias para as localidades e períodos mencionados serão majoradas em 100%, referente aos deslocamentos de servidores e militares! Mais um "grande investimento" do Governo para um país com Estádios de Primeiro Mundo! Os Estádios já temos, agora falta construirmos o País ao redor deles!!!
Mais uma vez, no circo brasileiro, o povo é o palhaço! Mas diferentemente de um circo de verdade, onde o público paga para ver o palhaço, em nosso país, o "povo palhaço" custeia sua própria "apresentação".
 
Frau


quarta-feira, 26 de junho de 2013

Rejeição da PEC 37: Uma conquista de um povo que não foge à luta!

   Na noite desta terça-feira, dia 25 de junho de 2013, a Câmara dos Deputados colocou em votação a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº. 37, a qual restringia os poderes de investigação do Ministério Público.
 
   A referida PEC foi rejeitada. Foram 490 votos contrários, 9 favoráveis e 2 abstenções. Uma conquista para o Brasil, para a DEMOCRACIA!
 
   Certamente, se esta votação tivesse ocorrido há 15 dias atrás, antes da mobilização popular, ou seja, antes dos protestos que ocorreram em todo país, tal proposta de emenda seria aprovada, infelizmente!
   Mas o povo acordou! O povo foi à rua, reivindicando seus direitos! E é neste norte que temos que seguir, afinal, o poder emana do povo e, tanto Senadores, como Deputados e Governadores, devem ouvir a voz do povo e atender seus anseios.
   O povo já está cansado de estradas sem as mínimas condições de tráfego, de hospitais sem profissionais, equipamentos e leitos, da educação caótica, da falta de condições mínimas de moradia em grande parte do país, enfim, estamos cansados de tanto descaso!
   Um país com a maior carga tributária mundial e, agora com "estádios de primeiro mundo", tem que ser um país de primeiro mundo, onde haja maior distribuição de renda, o combate a corrupção seja efetivo, bem como investimentos em saúde, educação e segurança! É o mínimo!
   Somos um povo que não foge a luta! A rejeição da PEC foi apenas um pequena demonstração do poder que detém a população, tanto em seus manifestos ordeiros, como, principalmente, no momento do voto!
   No próximo ano teremos eleições à Presidente, Senadores e Deputados. Temos que exercitar nossa memória no momento do voto, pois agora o Governo procurará atender aos anseios populares, objetivando, unicamente, o resultado favorável nas próximas eleições. Lembre-se disso!
Frau

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Alienação Parental: O Que é e Quais São Seus Efeitos.

A Síndrome de Alienação Parental (SAP), é um termo proposto por Richard Gardner, no ano de 1985 e, caracteriza-se quando um dos genitores tenta influenciar a criança para que esta venha a romper os laços afetivos com o outro genitor, incentivando nela um sentimento de repulsa, ansiedade e temor.
A Lei 12.318, de 26 de Agosto de 2010 trata deste tema, caracterizando-o e dispondo seus efeitos e penalidades. Tal dispositivo legal está em consonância com o Artigo 227 da Constituição Federal, bem como o Artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
As hipóteses mais frequentes de ocorrência da Alienção Parental estão associadas a ruptura conjugal, que vem a gerar uma tendência vingativa muito grande em um dos genitores. Não havendo a aceitação do término da vida conjugal, a criança passa a ser utilizada, infelizmente, como um instrumento de agressividade contra o parceiro.
O genitor alienante, ou seja, aquele que pratica os atos alienatórios, visa excluir o outro genitor da vida dos filhos, seja por falta de comunicação de fatos importantes em relação aos filhos (escola, saúde, comemorações) ou, ainda, demonstrando seu desagrado quando a criança apresenta contentamento em estar com o outro genitor. Há casos em que o genitor alienante obriga a criança a escolher entre o pai ou a mãe, fazendo-a tomar partido em um conflito onde ela não deveria ser envolvida. Alguns ainda transformam a criança em "espiã", fazendo com que ela controle e informe sobre os fatos da vida do ex-cônjuge.
Crianças vítimas de Alienação Parental são propensas a apresentar distúrbios psicológicos, como a depressão, a ansiedade e o pânico, bem como demonstrar um sentimento constante de raiva em relação ao genitor alienado e sua família. Ainda correm o risco de não conseguir uma relação estável, quando adultas, além de apresentar baixa auto-estima.
Havendo indício da prática de Alienação Parental, o Juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, abrangendo, inclusive, entrevista com as partes (pai e mãe) e análise de documentos.
O resultado da perícia deverá ser apresentando em até 90 dias, acompanhado de indicação de eventuais medidas protetivas, necessárias à preservação da integridade psicológica da criança e/ou adolescente.
Caracterizando-se a prática de Alienação Parental, o magistrado poderá:
- Advertir e multar o responsável;
- Ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado;
- Determinar intervenção psicológica monitorada;
- Determinar a mudança para a guarda compartilhada, ou a sua inversão;
- Suspender ou decretar a perda do poder familiar.
Cabe à nós, termos a consciência que a Alienação Parental não é um problema que envolve somente os genitores separados, mas trata-se de um problema social, o qual, silenciosamente, trará duras consequências para as futuras gerações.
É direito de criança / adolescente um convívio familiar saudável, com a participação efetiva de ambos os genitores em sua vida, sem que ela seja envolvida em um conflito do qual não faz parte, sendo persuadida em seus sentimentos e atos, causando um desequilíbrio psicológico nefasto e completamente desnecessário.
Frau

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Imunidades Tributárias

As imunidades são campos de ausência de tributação, ou seja, o Fisco não exercerá sua competência tributária. Estão previstas na própria Constituição Federal.
Nossa Carta Magna regula o poder de tributar e, concomitantemente limita este poder, a fim de evitar abusos, através de tributos exacerbados, mantendo o equilíbrio financeiro do Estado e respeitando os Princípios inerentes a seara Tributária.
Partindo desta conceituação, importante observar que imunidade e isenção tributária não se confudem. Enquanto as imunidades estão previstas na Constitução Federal, as isenções, por sua vez, estão previstas em leis infraconstitucionais, e evitam o lançamento do tributo.
Dentre as principais imunidades tributárias, podemos citar:
Imunidade Recíproca: Consubstanciada no artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir impostos sobre a renda, patrimônio e serviços uns dos outros. Sua finalidade é a observância do pacto federativo. Note que o referido dispositivo Constitucional refere-se à impostos, não abarcando outras espécies tributárias, como taxas, contribuições, etc.
Imunidade dos Templos de Qualquer Culto: O artigo 150, inciso VI, alíena b dispõe que não incidirá impostos sobre templos de qualquer culto. Tem por finalidade prestigiar a liberdade de crença, prevista no artigo 5º, inciso VI do texto Constitucional, resguardando a postura de neutralidade do Estado no que se refere a religião. Faz-se mister ressaltar que o patrimônio, a renda e os serviços dos templos somente serão abrangidos pela norma imunizante se estiverem atrelados as suas finalidades essenciais.
Imunidade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Educação e das Entidades Beneficentes de Assistência Social: A imunidade concedida aos partidos políticos objetiva proteger a liberdade política respaldada no artigo 17 da Constituição Federal, sustentando o regime democrático e o liberalismo. No que se refere as Entidades Sindicais de Trabalhadores, atente-se que somente a parte dos empregados é protegida, haja vista sua hipossuficiência. Quanto as Instituições de Educação, deve-se ao fato de difundirem a educação e o ensino no País. Já as Entidades Beneficentes e de Assistência Social, tem por fim, logicamente, a proteção a Assistência Social (artigo 203 da Constituição Federal).
Imunidade de Livros, Jornais, Periódicos e Papel destinado à sua Impressão: Esta imunidade é objetiva, atingindo somente livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão, ou seja, o autor do livro, por exemplo, deverá pagar o imposto normalmente. O Imposto de Renda da editora não é alcançado por esta imunidade, sendo devido, portanto, o seu pagamento. A finalidade desta imunidade é eminentemente cultural, visando fomentar a livre manifestação de pensamento e inibir a ingerência estatal na difusão da cultura. Fato interessante é que, devido ao desenvolvimento tecnológico crescente, os Tribunais interpretam a palavra "livro" com um significado mais amplo, abrangendo também o livro eletrônico (CD-ROM). Outra curiosidade é que haverá a incidência da imunidade independentemente do conteúdo do livro, jornal ou periódico, ou seja, até mesmo revistas com conteúdo pornográfico são imunes.
E você cidadão, após ter conhecimento da base legal e fundamentos das imunidades, concorda??
 
 
Frau

sábado, 24 de novembro de 2012

Vício e Defeito no Código de Defesa do Consumidor


É fato que, hodiernamente, o consumo tornou-se indissociável no cotidiano do ser humano. Todos nós somos consumidores, independentemente de idade ou classe social.

É possível observarmos que as relações de consumo evoluíram de forma significativa nos últimos tempos. De simples operações de troca de mercadorias à complexas operações de compra e venda, importação, leasing, etc. Consequentemente, ao lado deste desenvolvimento econômico, principalmente após a Revolução Industrial, com a produção em série e maior oferta de produtos no mercado, surgem os conflitos entre fornecedores e consumidores.

Com o intuito de regular estas relações, visando a proteção do consumidor, mormente com base no Princípio da Vulnerabilidade deste nas relações de consumo, surge o Código de Defesa do Consumidor (Lei N.º 8.078/90).

O referido dispositivo legal, dentre outras atribuições, traz a conceituação de fornecedor e consumidor, bem como sanções penais, administrativas e tutela civil.

Embora haja um rol extensivo de assuntos para abordarmos, no que se refere aos direitos consumeristas, deter-me-ei hoje a tratar sobre a distinção entre vício e defeito dos produtos ou da prestação do serviço. Tal distinção se faz importante, a fim de eliminarmos interpretações equivocadas que algumas passagens não bem escritas do CDC possam ocasionar.

Considera-se vício as características de qualidade ou quantidade, que venham a tornar o produto ou serviço impróprios ou inadequados à sua destinação ou, ainda, que lhes diminuam o valor. Também caracteriza-se como vício as informações díspares havidas na rotulagem, embalagem ou oferta publicitária do produto ou serviço disponibilizado.

Como exemplos, podemos citar: o liquidificador que não gire; a televisão sem som; riscos na lataria do automóvel; a batedeira que não funcione e, referente a prestação de serviços: o extravio de bagagem no transporte aéreo; a manutenção inadequada no encanamento, entre outros.

Cabe ressaltar que os vícios podem ser aparentes ou ocultos, ou seja, são imperceptíveis em um primeiro momento, vindo a ocorrer tempos depois, com a utilização do produto ou após a prestação do serviço.

O defeito, por sua vez, pressupõe o vício. Trata-se basicamente de um vício com um problema extra, algo extrínseco ao produto, que causa um dano maior que o simples mal funcionamento, ou o não funcionamento do produto ou serviço prestado. Neste caso, há também a incidência de um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

Exemplo: Maria vai ao salão de beleza "x", onde pretende cortar e colorir o seu cabelo, a fim de repaginar o seu visual. Porém, no dia seguinte, ao acordar, percebe que a cor do seu cabelo mudou drasticamente e o mesmo começa apresentar sinais de queda. Eis um caso de defeito na prestação do serviço, onde Maria sofreu lesões de natureza material e moral.

Conclui-se, portanto, que há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.

Em suma, o vício pertence ao produto ou serviço, não atingindo o consumidor ou outros bens. Já o defeito ultrapassa o produto ou serviço, atingindo o patrimônio jurídico material ou moral do consumidor. Em assim sendo, ao tratar-se de acidente de consumo, teremos a ocorrência de um defeito, onde o consumidor foi atingido.


Frau