sábado, 1 de fevereiro de 2014

A Incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Salário Maternidade e o Novo Entendimento do STJ.



A Jurisprudência, até então majoritária, foi alterada pela Primeira Seção do Superior Tribunal do Justiça (STJ), a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, bem como as férias gozadas pelo empregado.
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, comungou do voto do Relator, no sentido de que, como tais benefícios não refletem à aposentadoria, incabível incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores.
Para que possamos entender tal discussão, faz-se mister que façamos uma distinção entre verba remuneratória e indenizatória. A verba remuneratória, por sua vez, requer um caráter comutativo do víncula laboral, ou seja, há um contrato onde as prestações são devidas e equivalentes. O empregado, portanto, recebe uma contraprestação do empregador pelas funções desempenhadas. Neste sentido, assevera Catharino:
“O empregador obriga-se a dar trabalho. O empregado assume a obrigação de executá-lo sob a direção daquele. Há comutatividade porquê um contratante compromete-se a fazer aquilo que considera equivalente ao que outro se obriga a prestar. O esforço pessoal do empregador é relativamente comutado pela percepção do salário.”[1]

Cabe ressaltar que, integram as principais parcelas remuneratórias: o salário base, as comissões, gratificações e prêmios.
Já a verba indenizatória visa compensar um prejuízo ou ressarcir um dano, ou seja, não há caráter contributivo nesta verba.
A Lei 8.212 de 1991, a qual trata do Plano de Custeio da Seguridade Social, dispõe em seu artigo 28, § 9º, algumas espécies que não integram o salário-de-contribuição. Entretanto, não há entendimento pacífico entre a doutrina sobre o caráter indenizatório de todas as verbas neste artigo elencadas. Há controvérsia no que se refere ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas, diárias de viagem, alimentação ( parcela in natura) e, participação nos lucros.
No que se refere ao salário-maternidade, disposto, especificamente, no artigo 28, § 2º da Lei anteriormente mencionada, é entendido como um salário-de-contribuição. O artigo 148 da CLT ( Consolidação das Leis de Trabalho), também confere à remuneração das férias a natureza salarial, ou seja, legalmente, ambas consideram-se verbas remuneratórias.
Todavia, sábias as palavras do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no Recurso Especial que segue, objetivando reavaliar tal inerpretação legal:
REsp 1322945 / DF
RECURSO ESPECIAL
2012/0097408-8
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE
NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR
A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária
sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração
do Trabalhador.
2. O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em
que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de
licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo
e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se
enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o
art. 22 da Lei 8.212/91.
3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição
Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à
combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela
contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais
barata do que a de uma Trabalhadora mulher.
4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho
feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no
caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda
mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da
Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a
exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91.
5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI
727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe
27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de
férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui
verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona
que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações
principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a
cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional, de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração
de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima
apontada.
6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de
uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias
usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido
legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador,
razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais
parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é
devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas.
7. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também
só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em
forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);
dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre
tais verbas.
8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do Recurso para afastar
a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o
salário-maternidade.
9. Recurso Especial provido para afastar a incidência de
Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas.


Comungo desta nova interpretação do STJ, haja vista que, como não há reflexos desses benefícios à aposentadoria, , não deve ensejar, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores. Faz-se mister observar que, o posicionamento do Ministro leva em consideração a natureza destes benefícios, ou seja, a situação fática, que vai de encontro ao que dispõe a legislação, a qual caracteriza tais verbas como remuneratórias. É essencial que todo operador do Direito observe a aplicabilidade dos institutos legais, a fim de evitar-se a interpretação baseada somente no positivismo jurídico.
Sem dúvida, o novo entendimento jurisprudencial representa uma evolução significativa no que tange aos direitos do empregador/empregado, uma vez que afastar-se-á os descontos previdenciários sobre o salário - maternidade, bem como as férias gozadas, os quais não apresentam contrapartida no momento da aposentadoria. Cabe ressaltar que este novo entendimento abre precedente para o ingresso de ações judiciais, visando a cessação da cobrança da contribuição previdenciária, bem como o ressarciamento das contribuições pagas, retroativas aos últimos 5 anos.














Referências :
CATHARINO, José Martins; Compêndio de Direito do Trabalho, volume 2, 2a. ed. rev. atual. aum., São Paulo, Editora Saraiva, 1981.
 
 


Notas:
[1] Catharino, José Martins. Tratado Jurídico do Salário, p. 72.


Nenhum comentário:

Postar um comentário